Ter acidente deixa de ser razão para fim de seguro.
16-01-2009 01:00Hoje, o texto aplicado por todas as seguradoras nas apólices contra terceiros diz que só podem rescindir contrato invocando alguma das causas previstas na lei, mas sem as especificar. Na norma ontem aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal e que entrará em vigor em Janeiro, a seguradora passa a ser obrigada a ter "justa causa" para resolver o contrato. E especifica que "não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante". Ou seja, não pode terminar o contrato só porque o cliente teve um acidente, accionou a apólice e, portanto, deu prejuízo à seguradora.
Além desta excepção, as novas regras não definem que tipo de causas podem ser invocadas pelas seguradoras para anular, de forma unilateral, o contrato com os clientes. Acrescenta, apenas, que a intenção de resolver o contrato tem que ser comunicada ao cliente por escrito, em carta registada, dentro de "um prazo razoável", de novo, sem especificar.
Mantém-se a obrigação de a seguradora devolver ao cliente a parte do prémio correspondente aos meses entre a resolução do contrato e o seu fim.
Ainda, as cláusulas mais importantes dos seguros contra terceiros passam a ter que ser escritas numa letra maior do que as restantes. O objectivo é aumentar a probabilidade de o cliente as ler antes de tomar uma decisão sobre qual a seguradora a escolher.
Uma outra alteração trazida pelas novas regras é o aumento de 8 para 14 dias do prazo que o tomador do seguro tem para comunicar à companhia algum facto que agrave o seu nível de risco. No mês seguinte, a empresa pode propor o ajuste do contrato ou resolvê-lo (anulá-lo), caso não faça contratos para o tipo de risco em questão. Caso o condutor tenha um acidente já depois de ter comunicado de forma correcta o aumento do risco, a empresa tem que cobrir os prejuízos; se a comunicação tiver falhas, só paga parte.
Contratos diferentes
Hoje, todos os seguros contra terceiros têm as mesmas cláusulas. Com as novas regras, normas como o âmbito e as exclusões (o que está coberto e o que não está) continuam a ser imperativas, não podendo ser mudadas. Outras como a área geográfica onde o contrato se aplica (envolvendo outros países que não os da UE por exemplo), passam a poder ser alterados pela seguradora, desde que beneficiem o cliente. Um terceiro conjunto de normas (por exemplo, o contrato ser válido por dois anos em vez de só um, como usual) é opcional e pode ser adoptado ou não pelas seguradoras.
alexandra figueira
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